A ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Afinal, existe o legítimo exercício da autoridade parental, de modo que aquele que não possui a guarda do filho deve ter meios efetivos para garantir a proteção do menor, o que dá concretude ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, dando parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.
Segundo o processo, o filho — com síndrome de Down e quadro de autismo — sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai. Este foi condenado em 2006 a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.
Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.
Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.
“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse.
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário — ainda que por meio da ação de exigir contas — para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.
Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.
O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito — pois os alimentos pagos não são devolvidos —, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.
Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.
“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: CONJUR